Estou aguardando o ATO DE APOSENTADORIA sair, para poder resolver a minha vida. Tenho a intenção estudar fora do país.
O laudo do médico do IPEMAT, é de TRANSTORNO BI-SOCIAL, isto quer dizer CONVIVER COM LOUCO, ACABA FICANDO LOUCO.
Agora, que não irei aceitar as transgressões e suas limitações, isto não irei ACEITAR de forma nenhuma... se fez confusão, me confundiu com outra, o problema não é MEU ... é de quem fez.
ENTÃO EU VOU TORNAR SUA VIDA UM INFERNO, ATÉ ARRUMAR O PROBLEMA QUE CAUSOU A TODOS.
Ou não me chamo CLÁUDIA FANAIA DORST
ULTIMO ANDAMENTO DO PROCESSO:
Ontem a noite, peguei o ultimo andamento do PROCESSO de APOSENTADORIA ... mas prefiro aposentar, pois fui muito perseguida dentro do Tribunal de Justiça, por causa do Teste de DNA, de Jeisiane N. Dias (Cuiabá - manicure) e Vânia Costa Gomes (voltou pra Nova Marilândia, passou em concurso público - limpeza de colégio estadual), tem gente grande envolvida nos testes, um dos nomes, é o mesmo do meu filho mais velho "Rafael" Fanaia ...
Mas o "Rafael" que estava em questão é "Rafael Victor" e não Rafael Fanaia, ou qualquer outro "RAFAEL" ou também "MATHEUS".
Melhor averiguar os nomes dos pais e avôs, assim não irá correr o erro de FICAR CORRENDO ATRÁS DOS FILHOS ALHEIOS. Haja paciência ... OH POVO BURRO!!!
Mas o "Rafael" que estava em questão é "Rafael Victor" e não Rafael Fanaia, ou qualquer outro "RAFAEL" ou também "MATHEUS".
Melhor averiguar os nomes dos pais e avôs, assim não irá correr o erro de FICAR CORRENDO ATRÁS DOS FILHOS ALHEIOS. Haja paciência ... OH POVO BURRO!!!
Tudo bem, já passaram muitos TEMPO, aprendi com tudo ... meu ex-marido, me maltratou, me humilhou ... achando que teria enganado, mentindo e que havia participado de uma festa de orgia com ALTA SOCIETY, em CUIABÁ.
Apesar de tudo, ME TORNEI A PESSOA EXTREMAMENTE FORTE, até agradeço por tudo, se eles não tivessem me tirado do meu local de conforto, eu estaria em uma vida tranquila e calma ... deixaria o mal se alastrar pela TERRA.
Fui cutucada ... fizeram de mim o que quiseram ... MAS ESQUECERAM QUE TODA FENIX VOLTA MAS FORTE.
AGORA TOME CUIDADO ... POIS EU NÃO TENHO MAIS PACIÊNCIA E VOU DESTRUÍ-LOS.
INFORMAÇÃO DO RECURSOS HUMANOS SOBRE A MINHA FUNCIONAL - PERCEBAM QUE SÓ EM 2010, QUE TIREI LICENÇA SAÚDE, ANTES DE 2010, eu não havia tirado nenhuma licença médica ...
Informação 19/10/2011
INFORMAÇÃO Nº 2.427/2011-DRH
Senhor Presidente,
Informamos a Vossa Excelência que o Sr. Avelino Caetano da Silva, Coordenador de Perícia Médica, encaminha o laudo médico pericial nº 126238, visando aposentadoria por invalidez da servidora CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST, matrícula 1995, efetiva, Técnico Judiciário PTJ, desta Secretaria.
Consta registrado no Sistema de Gestão de Pessoas - SGP, as seguintes anotações concernentes à servidora:
" Admitida sob o regime da CLT, para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário PJAJ-35, desta Secretaria, em estágio pelo prazo de 90 dias, a partir de 04.3.1987, conforme Portaria nº 282/87, de 04.3.1987, revogada pela Portaria nº 365/87, de 12.3.1987, a partir de 04.3.1987;
" Alterado, em parte, o contrato de trabalho, para considera-lá no cargo de Recepcionista PJNM-30, desta Secretaria, a partir de 04.3.1987, conforme Portaria nº 364/87, de 12.3.1987;
" Designada para desempenhar as funções de Assistente de Supervisão PJDAI-4, da Supervisão Administrativa, a partir de 04.3.1987, conforme Portaria nº 283/87, de 04.3.1987;
" Prorrogado o contrato de trabalho, a partir de 02.6.1987, conforme Portaria nº 881/87, de 10.6.1987;
" Alterado, em parte, o contrato de trabalho, para considera-lá no cargo de Auxiliar Judiciário PJAJ-35, desta Secretaria, a partir de 25.11.1987, conforme Portaria nº 1.828/87, de 30.11.1987;
" Rescindido o contrato de trabalho, a partir de 26.4.1988, conforme Portaria nº 518/88, de 26.4.1988;
" Admitida sob o regime da CLT, para exercer o cargo de Recepcionista PJSA-07, desta Secretaria, pelo prazo de 90 dias, a partir de 12.01.1989, conforme Portaria nº 81/89, de 12.01.1989;
" Rescindido o contrato de trabalho, a partir de 1º.3.1989, conforme Portaria nº 263/89, de 16.02.1989;
" Nomeada para exercer, efetivamente, o cargo de Auxiliar Judiciário PJAJ, referência 16, deste Tribunal, conforme Ato nº 037/90/TJ, de 02.5.1990, tomou posse e entrou em exercício em 10.5.1990;
" Declarada estável no serviço público, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar nº 04 de 15.10.1990, a partir de 10.5.1992, conforme Ato nº 186/92/TJ, de 21.9.1992;
" Elevada a referência salarial para 19, a partir de 1º.10.1992, conforme Provimento nº 64/92/CM, de 29.10.1992;
" Elevada a referência salarial para 23, conforme Provimento nº 57/93/CM, de 13.12.1993, com efeitos retroativos a 1º.11.1993;
" Exerceu os seguintes cargos:
- Chefe de Serviço de Operacionalização de Cursos PJDAI-5, do Departamento de Recursos Humanos, a partir de 18.4.1994, conforme Portaria nº 138/94, de 26.4.1994, revogada pela Portaria nº 327/99, de 18.8.1999, com efeitos retroativos a 02.8.1999 = 1933 dias ou 05 anos, 03 meses e 18 dias;
(A Lei nº 6.614, de 22.12.1994, altera a nomenclatura o cargo de Chefe de Serviço de Operacionalização de Cursos para Chefe de Serviço de Avaliação de Desempenho)
- Chefe de Divisão de Treinamento e Desenvolvimento PJCNE-V, do Departamento de Recursos Humanos, a partir de 02.02.2000, conforme Portaria nº 18/2000, de 02.02.2000, revogada pela Portaria nº 34/2003, de 05.2.2003, em 04.5.2003 = 1.188 dias ou 03 anos, 03 meses e 03 dias;
- Total = 3.121 dias ou 08 anos, 06 meses e 21 dias.
" Concedido benefícios nas vantagens dos seguintes cargos:
- Chefe de Serviço FG, nos termos do artigo 45, da Lei nº 6.614/94, conforme decisão do Conselho da Magistratura em 02.7.1999 (Pedido de Percepção de Vantagens nº 23/99-Cuiabá);
- Chefe de Divisão PJCNE-V, conforme decisão do Conselho da Magistratura em 31.10.2002 (Pedido de Percepção de Vantagens nº 34/2002 - Id: 17439);
" Licenças para tratamento de saúde:
- 30 dias, no período de 26.01. a 24.02.2010;
- 60 dias, em prorrogação, no período de 25.02. a 25.4.2010;
- 90 dias, em prorrogação, no período de 26.4. a 24.7.2010;
- 90 dias, em prorrogação, no período de 25.7. a 22.10.2010;
- 60 dias, no período de 22.11.2010 de 20.01.2011;
- 30 dias, em prorrogação, no período de 21.01. a 19.02.2011;
- Total = 360 dias.
" Adicional por tempo de serviço:
- 12.01.1989 = admissão;
- 10.5.1990 = efetivação - 02%;
- 03.02.1991 = data base - 04%;
- 03.02.1992 = 06%;
- 03.02.1993 = 08%;
- 03.02.1994 = 10%;
- 03.02.1995 = 12%;
- 03.02.1996 = 14%;
- 03.02.1997 = 16%;
- 03.02.1998 = 18%;
- 03.02.1999 = 20%;
- 03.02.2000 = 22%;
- 03.02.2001 = 24%;
- 03.02.2002 = 26%;
- 03.02.2003 = 28%;
- 03.02.2004 = 30%;
- 03.02.2005 = 32%;
- 03.02.2006 = 34%;
- 03.02.2007 = 36%.
A partir de 1º.11.2007, deixou de se aplicar o adicional de tempo de serviço, conforme § 1º do artigo 40 da Lei nº 8.709, de 18.9.2007 com nova redação dada pela Lei 8.814, de 15.01.2008.
" Disposições:
- Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de um ano, com ônus para este Poder, a partir de 14.7.2004, conforme Portaria nº 203/2004, de 14.7.2004;
- Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de um ano, com ônus para este Poder, a partir de 14.7.2006, conforme Portaria nº 354/2006/SRH, de 05.6.2006, revogada pela Portaria nº 16/2007/SRH, de 11.01.2007, com efeitos retroativos a 20.12.2006;
" Enquadrada no cargo de Técnico Judiciário PTJ, a partir de 1º.11.2007, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.709, de 18.9.2007, revogada pela Lei n.º 8.814, de 15.01.2008, que manteve o enquadramento;
" Nasceu em 13.4.1968, contando com 43 anos de idade.
O seu tempo de serviço prestado a este Poder até a data do Laudo Pericial de aposentadoria, ou seja, 29.8.2011, é de 8.230 dias ou 22 anos, 06 meses e 20 dias serviços e, até a presente data (17.10.2011), é de 8.277 dias ou 22 anos, 08 meses e 07 dias, já descontadas as 19 faltas não justificadas.
Constam nestes autos os seguintes documentos:
Laudo Médico Pericial - Aposentadoria por Invalidez nº 126238 (documento original), de 29.8.2011, com revisão em 25.8.2013. 03-TJ/CM
Requerimento da servidora 05-TJ/CM
Declaração, que não acumula remuneração ilegal de cargo público, subscrita pela servidora 06-TJ/CM
Cópia autenticada dos documentos pessoais - RG e CPF 07-TJ/CM
Cópia do comprovante de endereço: Rua Manoel Leopoldino, nº 428, Bairro Araes, Cuiabá-MT, CEP: 78.005-550 08-TJ/CM
Declaração, de 17.10.2011 - Processo Administrativo 14-TJ/DRH
No relatório apresentado pelo Comitê Gestor referente ao levantamento de referências dos servidores deste Poder, nos termos do artigo 63 e § único do SDCR, constante dos autos de Pedido de Providências n.º 120/2010 (Id. 222.090), a referência da servidora foi elevada para 26, nos termos da decisão do Desembargador Presidente, proferida nos autos de Pedido de Providências nº 55/2010 - Id. 219.779, que assim determinou:
"4) A incidência das referências na progressão vertical da carreira, nos moldes fixados no artigo 63, parágrafo único da Lei 8.814/2010, até outubro de 2007".
Não obstante a inexistência de Provimento, até a presente data, regulamentando a matéria, de acordo com a decisão acima transcrita, o Departamento de Pagamento de Pessoal - DPP implantou e disponibilizou, via intranet, a todos os servidores, as referências as quais faziam jus, nos termos do
art. 63, parágrafo único, da Lei nº 8.814/2008, a partir da folha de pagamento de junho/2010.
Ressaltamos que o Provimento nº 20/2011/CM, de 05.10.2011, designa o novo Comitê Gestor do Poder Judiciário, responsável pela gestão do Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração - SDCR, constituído por corpo técnico de servidores integrantes do quadro de carreiras deste Poder, sob a liderança do Desembargador Marcos Machado.
A Certidão de Tempo de Serviço será expedida após a publicação do Ato Aposentatório, visando o cômputo real dos dias trabalhados, para facilitar o cálculo dos proventos, e, em observância ao princípio da eficiência e economicidade na edição dos atos administrativos.
As legislações vigentes quanto a matéria, s.m.j., são as seguintes:
- artigo 40, § 1º inciso I da Constituição federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 (D.O.U de 31.12.2003);
- artigos 212, 213, inciso I, § 1º, 215, 216 e 217 da Lei Complementar n.º 04/MT, de 15.10.1990;
- Leis n.ºs 8709 de 18.9.2007, 8814 de 15.01.2008 e 10.887 de 18.6.2004.
Cuiabá, 17 de outubro de 2011
Dalvacy Rocha Soares Cátia Valéria M de Arruda
Divisão de Expediente e Processamento de 1ª Instância Gerência de Expediente de 1ª e 2ª Instâncias
Claudenice Deijany F de Costa
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Id. 233.991
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