A família ALMEIDA, fundou NOVA OLIMPIA e ajudou a promover o desenvolvimento daquela região, tanto que TANGARÁ DA SERRA foi planejada e projetada pela minha Família.
Não estamos ROUBANDO NADA, apenas solicitando ao MUNICIPIO e ou ESTADO, que respeite e paguei pelos bens da família, já que meu pai faleceu em 1985, deixando uma viuva e 05 filhos, direitos aquiridos por espólio.
Já ganhamos na 1ª e 2ª INSTÂNCIA, porem até o momento, nada de comentar sobre o pagamento, que é um DIREITO... mas cade o nosso DIREITO, quando a JUSTIÇA NÃO É CUMPRIDA.
Foto da pista de pouso de Nova Olimpia, na decada de 60, 70 e inicio dos anos 80. |
09/02/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 122278/2010 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 110464/2009)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
COMARCA: BARRA DO BUGRES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLIMPIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECRETO-LEI Nº. 3.365/41, ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32 E ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SÚMULA Nº. 119/STJ - PRECEDENTE DO STJ - PERDA DE PROPRIEDADE DO ANTECESSOR POR ABANDONO - MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR - PROVA INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso quinquenal estabelecido pelo Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Aplicação do Enunciado nº. 119, da Súmula do STJ, verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." (AgRg no REsp 1159721/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1-6-10, DJe 18-6-10). O argumento que se dirige a pessoa estranha à lide configura a impropriedade da tese, motivo pelo qual não deve ser conhecido. A prova incontroversa da propriedade da área pela parte, consubstanciada em documentos de Arrolamento, do Registro de Imóveis da Comarca e Laudo Pericial, esvazia o argumento de ausência dessa propriedade.”( sic fls.314)
Contrarrazões a fls. 344/349.
Recurso tempestivo (fls. 340) e isento de preparo (fls. 339).
Parecer pela inadmissão do recurso. (fls.355/356)
É o relatório.
É de se verificar que os recorrentes não indicaram no Especial o permissivo constitucional que ensejaria a via recursal excepcional, ocasionando incidência da Súmula nº 284 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF.
1. O recorrente olvidou-se em indicar o permissivo constitucional autorizador do recurso especial; incide, pois, na espécie, mutatis mutandis, o enunciado sumular n. 284 do col. Supremo Tribunal Federal;
2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 789.496/SC, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007 p. 362)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM CARTÓRIO. MULTA NÃO DEPOSITADA. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS.
1. Consoante dicção o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental somente é cabível das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada. Precedentes.
2. A jurisprudência iterativa do STJ exige a indicação do permissivo constitucional e a demonstração de violação ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido às regras legais mencionadas.
3. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ.
5. Agravo Regimental não conhecido." (AgRg no AgRg no Ag 798.973/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 316)
Não bastasse, apesar de ter se referido a artigos de lei federal nas razões recursais, não indicou nenhum deles como violado pelo aresto impugnado, o que inviabiliza a análise nesta via, por impossibilidade de exata compreensão da controvérsia, dada a deficiência na fundamentação recursal (repercussão da Súmula nº 284/STF).
Nesse sentido:
“(...) 2. A omissão quanto à indicação do dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido determina o não conhecimento do recurso especial.” (REsp 324.136/MG). (grifei)
“(...) I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a lei caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF.(...).” (AgRg no REsp 928.127/MG). (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 284/STF – (...)
1. Inviável análise de recurso na parte em que não se aponta violação a dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.
(...)” (REsp 1188958/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)
Por fim, presumindo que tenha interposto o recurso pela divergência jurisprudencial da alínea “c”, verifica-se que não houve o cotejo analítico, e não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou declaração da veracidade das referidas cópias pelo advogado, ou ainda, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado em que os acórdãos divergentes foram publicados, nos moldes exigidos pelo artigo 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c.c. artigo 541, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 08 de fevereiro de 2011.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
DECISÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência Vistos etc.
LUIZ CARLOS FANAIA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ingressou com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA/MT, também qualificada, aduzindo que é legítimo proprietário da área remanescente discriminada na matrícula nº 1.213, registrada à fls. 01, do Livro nº 2 – Registro Geral, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT, e que esta teria sido ocupada ilegalmente pela Requerida, bem como, no local, construída diversas benfeitorias (fls. 05/09).
Requer o Autor, em suma, a restituição da área individualizada ante a prova cabal da posse injusta e ilegítima da Requerente e, subsidiariamente, na impossibilidade de serem demolidas as construções existentes na área invadida, pugna por indenização.
Juntou documentos às fls. 11/34.
A parte Requerida fora devidamente citada (fls. 41vº), aduzindo na contestação de fls. 42/47, preliminarmente, que fosse reconhecida a litigância de má-fé do Autor e, no mérito, requereu a improcedência da ação, uma vez que a área requerida não existe e que esta faria parte dos espaços livres delineados no Decreto-Lei nº 58/1934 e, a partir de 19/.12.1979, a Lei nº 6.766/1979
Juntou documentos às fls. 48/54.
A réplica aportou às fls. 58/64, na qual o Requerente rebateu in totum a matéria trazida na peça contestatória.
Às fls. 76 consta que restou frustrada a tentativa de conciliação, sendo que se postergou a análise de possível litigância de má-fé para o instante da sentença, por não se tratar de matéria preliminar, bem como houve o deferimento da produção de prova pericial (fls. 88).
A manifestação dos assistentes técnicos, laudo pericial, documentos e respectivas respostas aos quesitos formulados pelos litigantes encontram-se juntados às fls. 137/163. Encontra-se, ainda, trasladado para este feito o laudo de avaliação da área total referente à perícia consumada no incidente de impugnação ao valor da causa em apenso (fls. 188/189).
Aportou às fls. 191/205 o parecer do Ministério Público Estadual opinando, preliminarmente, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva e, no mérito, caso ultrapassada a questão, pela indenização do imóvel reivindicado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de demanda promovida por LUIZ CARLOS FANAIA DE ALMEIDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA/MT, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se reivindica a propriedade ou, subsidiariamente, a justa indenização de uma área de 13.044 m2 (treze mil e quarenta e quatro metros quadrados), em tese pertencente ao Autor, a qual teria sido indevidamente ocupada – e utilizada para construção de bens públicos – pelo aludido ente público.
Antes, porém, de adentrar no mérito da lide, faz-se necessária a análise de duas preliminares, quais sejam (a) ilegitimidade do pólo passivo, argüida pelo Ministério Público e (b) prescrição, levantada de ofício.
Em primeiro lugar, com relação à ilegitimidade passiva, verifica-se que a própria argumentação trazida no parecer de fls. 191/205 pelo agente ministerial resolve a questão, pois, como bem dito “(...) A Prefeitura Municipal, consoante já se disse, é órgão juridicamente despersonalizado. Pelas obrigações jurídicas e patrimoniais que lhe são impostas responde em juízo o respectivo Município.” (original sem grifo)
Aliás, não obstante tenha o Autor se equivocado ao apor como parte Requerida neste procedimento a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA/MT, em verdade, que recebeu a citação e consumou os atos processuais no decorrer desta ação fora o MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, tanto por intermédio do então Chefe do Poder Executivo Municipal como de seus procuradores.
Com efeito, exigir tamanho formalismo na qualificação da parte Requerida, frise-se, neste instante final do procedimento, não só afrontaria o direito de petição das partes, mas também afastaria de julgamento controvérsia que os litigantes desejam resolver há mais de 10 (dez) anos.
Portanto, inexistindo qualquer prejuízo produzido em desfavor da Requerida durante o processo ante a sua errônea qualificação e, ainda, valendo-se da consagrada teoria da aparência, na qual se preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte, devendo-se apenas retificar o pólo passivo para que passe a figura corretamente o nome da demandado como MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT.
Em segundo lugar, deve-se abordar de ofício a questão da prescrição (revogação do art. 194 do CC), uma vez que existem várias datas de desmembramentos da matrícula.
Desde logo, destaca-se que não se inclui no objeto desta lide a retificação de matrículas ou demarcação de áreas, sendo especificamente manejada para reivindicar ou, subsidiariamente, indenizar área privada supostamente ocupada pelo Requerido, sem a permissão do Requerente, ao seu ver, proprietário da terra.
Feito este breve esclarecimento, torna-se imprescindível dizer que o MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT obteve sua emancipação político-administrativa em 13.05.1986, por meio da Lei Estadual nº 4.966, tendo como primeiro Prefeito o Sr. João Gregório da Silva (1987/1988).
Trata-se de fato notório, trazido aos autos para demonstrar que a área sub judice, chamada de Avenida João Gregório da Silva e, posteriormente à reforma, de Avenida Olacyr Francisco de Morais, certamente fora ocupada durante ou após a gestão do mencionado Prefeito.
Desta feita, tendo em vista que entre a data da suposta ocupação e a propositura da ação, em 08.05.1997 (fls. 05), decorreu prazo inferior a 20 (vinte) anos, nos termos do que exigia o ordenamento jurídico aplicável a época (art. 550 do CC/1916), não se pode reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da Municipalidade, merecendo, portanto, a demanda prosseguir.
Superadas as questões preliminares, compulsando os documentos contidos neste feito, resta incontroverso que o Requerente LUIZ CARLOS FANAIA DE ALMEIDA figura como atual e legítimo proprietário da área remanescente discriminada na matrícula nº 1.213, registrada à fls. 01, do Livro nº 2 – Registro Geral, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT.
Assim, seja por atitude culposa ou não, houve a cabal comprovação da prática de ato ilícito contra o Requerente, na medida em que o Requerido promoveu a realização de obras públicas sobre parte da propriedade reivindicada, comprometendo um perímetro de 15.982,68 m2 do imóvel (logicamente excluído deste contexto, porque sequer integrou o interessado à lide, aquela área denominada como áreas particulares –lanchonete – 61,32 m2).
Tal conclusão advém do laudo técnico acostado às fls. 155/159, documento no qual o perito nomeado por este Juízo declina, especificadamente, as benfeitorias encontradas sob a área litigiosa, bem como sua metragem, nos seguintes termos:
“03 – Quais as benfeitorias encontradas sobres a área reivindicada e a ser indenizada pelo requerente?
Resposta:
Conforme levantamento planimétrico ‘in locu’, foram encontradas as seguintes benfeitorias, não cabendo a este perito o mérito de definir se devem ser indenizadas ou não:
3.1 – Áreas públicas: parte da Avenida Olacyr Francisco de Morais, qualificadas a seguir:
3.1.1 – Área pavimentada ( asfalto ) ............... 5.704,68 m2
3.1.2 – Área verde ( canteiros ) ...................... 4.571,82 m2
3.1.3 – Área pavimentada ( calçadas )............ 1.647,81 m2
3.1.4 – Torre de TV ........................................ 1.058,37 m2
(...)” (original sem grifo)
Dessa forma, ficou precisamente claro no exame pericial, havendo, inclusive, concordância dos assistentes técnicos neste aspecto que, salvo a área reivindicada, “De acordo com certidão fornecida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Barra do Bugres acostada nos autos folhas nº 87, o próprio Autor conclui por um relatório na folha 7, que não existe remanescente de área dentro da matrícula nº 1.213, conforme atesta a referida certidão com as averbações: AV – 01-02 e 03 e Registros 04-05-06-07-08-09-10-11-12 e 13.” (fls. 158 – sem grifo no original)
Portanto, em que pese o parecer trazido pelo assistente técnico do Requerido (fls. 137/143), tem-se que seus argumentos se bastaram nas incorreções ocorridas nos registros de matrículas anteriores, entretanto, não logrou êxito em afastar a indevida ocupação do terreno pela Municipalidade, uma vez que, mesmo diante de todos as interpretações falhas dos Cartórios de Registro de Imóveis, ainda restaria na matrícula grande parte da área sub judice.
Além disso, o Requerido não trouxe aos autos provas capazes de infirmarem a ocupação, posto que os documentos de fls. 49/54 tão somente comprovam tabulação de negócio jurídico por Belizário de Almeida, falecido pai do Requerente, mas, contudo, que não abrangeu a área litigiosa.
Com relação à suposta permissiva legal, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 58/1934 até 19.12.1979 e, a partir desta data, pela Lei nº 6.766/1979, tem-se que o Requerido sequer pode demonstrar que houve irregularidade no loteamento ou desmembramento da propriedade.
Isso porque, conquanto existam disposições específicas no artigo 3º da Lei nº 6.766/1979, no caso específico competia ao Poder Público exigir a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos e implantação de substanciosa malha viária (avenida), bem como aprovar ou não o projeto.
Destarte, mesmo dispensado de apresentar a fixação das diretrizes previstas nos artigos 6º e 7º da referida Lei, cabe-lhe velar pela aprovação do loteamento ou desmembramento do solo, obstando a composição de áreas que não atendam as expectativas de urbanização municipal.
Entretanto, tendo em vista que a utilização da área em tela aconteceu sem que antes houvesse a plena certeza da titularidade do imóvel, inócua é a defesa no sentido de que o bem é publico, fora afetado ou conduzido para destinação para tal ou qual objetivo público, servindo apenas para se adequar o provimento final.
Diz-se adequar pois, com consecução das relevantes obras municipais, houve a intervenção supressiva da Administração Pública, fato este que impossibilita a devolução da área reivindicada ao Requerente e, por conseguinte, determina a transmissão da propriedade para o ente público Requerido em razão do interesse público detectado naquele bem imóvel.
Suprimir-se-á legalmente, então, a res do dominium do Requerente, apoderando-se a Municipalidade coercitivamente do bem, visto que o interesse da coletividade sobrepõe-se ao individual. No que diz respeito a seus modais, esta intervenção possui apenas um meio: a desapropriação indireta.
Como se sabe, a desapropriação indireta (desapossamento ou apossamento administrativo) é, no fundo, uma expropriação que se realiza às avessas, sem observância do devido processo legal. O Poder Público comete um ato ilícito, ao praticar um verdadeiro esbulho.
Em verdade, trata-se de construção pretoriana criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas em indenizatórias diante do princípio da intangibilidade da obra pública, contudo, desde que haja no local obra pública ou serviço público, seria possível ajuizar os interditos possessórios e a vindicatória.
Não se nega, evidentemente, que para muitos doutrinadores a desapropriação indireta não constitui um tipo expropriatório, em vista do caráter ilícito de que este fato jurídico se reveste, vez que, como a expropriação é um instituto do Direito que goza de legalidade, não seria possível enquadrar a expropriação indireta no rol das suas modalidades.
Contudo, por ser um ato administrativo pelo qual o Município, sem o consentimento do proprietário do bem, adquire definitivamente um imóvel particular, com base em interesse público, há de haver uma retribuição, sob pena de se criar uma forma anômala de “confisco” da propriedade.
Assim o Poder Público, antes de ocupar ilicitamente a área, deveria ter promovido seu apossamento, sendo de extrema necessidade compeli-lo, agora, a apropriar-se dele com o conseqüente pagamento de indenização pelo valor total de mercado do imóvel, sob pena de restarem absolutamente violados o artigo 182, §3º, e artigo 5º, XXXIV, ambos da Constituição Federal.
De mais a mais, muito embora o Poder Púbico não tenha formalizado o procedimento expropriatório, na prática o Autor fora realmente expropriado, sem que tenha recebido a justa e prévia indenização a que faz referência o dispositivo constitucional acima citado, motivo pelo qual se concluiu que a hipótese vertente trata de um caso clássico de "desapropriação indireta".
Sobre o assunto, importante as lições do professor Prof. Carlos Ari Sundfeld:
“Se a lei, a pretexto de regular o exercício do direito de propriedade, interdita toda utilização prática e economicamente viável, está em verdade extinguindo o direito de propriedade do titular dos bens por ela atingidos. Ocorre que a propriedade particular só pode ser compulsoriamente retirada com o devido processo legal. Disto resulta que a lei impositiva de restrição desta ordem está incidindo em inconstitucionalidade, ao privar alguém de seu bem sem o processo judicial. Cabe ao proprietário atingido arguir a inconstitucionalidade pelos meios próprios, furtando-se à incidência da norma. Porém, caso prefira, pode mover a chamada "desapropriação indireta", para ver-se indenizado dos prejuízos causados, isto é, para receber o justo valor do imóvel, que será então incorporado ao patrimônio público." (sem grifos no original) (SUNFELD, Carlos Ari – "Desapropriação", 1ª ed., RT, pp. 54/55)
No mesmo sentido, guiando-se pela irreversibilidade da propriedade do imóvel quando edificado pelo Poder Público, tem reiteradamente decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTENTADA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO - CONSTATAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SOBRE O BEM ESBULHADO - IRREVERSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA AÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Tendo o ente público praticado esbulho possessório e construído prédio público sobre esse bem, ocorre a afetação, ou o apossamento administrativo, desaparecendo a possibilidade de reintegração de posse para os antigos possuidores, devendo esses buscar a indenização por desapropriação indireta. É perfeitamente admissível a convolação da ação de reintegração de posse em indenização por desapropriação indireta, desde que respeitada a vontade dos autores, já que não é lícito demandarem contra quem não pretendem.” (Numero: 60408 Ano: 2006 Magistrado: DR. ALBERTO PAMPADO NETO)
“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE ÁREA URBANA - PARTE UTILIZADA PELA MUNICIPALIDADE PARA A CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO FIXADA E MANTIDA - AVERBAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DA ALTERAÇÃO DAS DIVISAS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Não há necessidade no decisum de se fazer menção das novas divisas do lote urbano, diminuído em sua extensão, por desapropriação indireta, pois em se tratando de área remanescente, esses requisitos, já constam da transcrição originária não havendo impecilho de se efetuar a averbação.” (Numero: 8433 Ano: 2000 Magistrado: DES. LICINIO CARPINELLI STEFANI )
Deflui-se do exposto que o apossamento administrativo perpetrado pelo Poder Público municipal, irretratavelmente, deu-se com infringência ao Decreto-lei n° 3.365 de 21/6/41 e à Constituição Federal (art. 5°, XXIV), porém, havendo comprovação de que as áreas objeto da desapropriação indireta foram destinadas à construção de uma avenida e instalação de antena captadora de sinais de televisão aberta, ou seja, visaram o interesse público, não se mostra plausível o acolhimento da tutela reivindicação, restando, apenas, indenizar o Requerente a perda da propriedade.
No entanto, não se vislumbra a possibilidade de proferir uma sentença líquida, vez que somente neste instante apurou-se a real metragem da área ocupada pelo Requerido, conforme laudo pericial de fls. 155/159 (15.982,68 m2) e, mais que isso, a avaliação do imóvel no incidente apenso (fls. 188) levou em consideração as benfeitorias no local que, ao que tudo indica, foram realizadas pelo próprio Requerido e, logicamente, não devem ser indenizadas.
Devida a indenização, urge, neste ponto, colacionar posicionamento da renomada doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em sua obra Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª edição, p.171, quanto aos juros compensatórios:
“A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que eram devidos a contar da ocupação. Era nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RJT 80/525, 106/473, 68/74 e RDA 118/232), que revoga a Súmula nº 345, segundo a qual os juros compensatórios, na desapropriação indireta, contam-se a partir da perícia. No entanto, pelo artigo 15-A, acrescentado ao Decreto-Lei nº 3.365/41 pela Medida Provisória nº 2.027-42, de 28-8-2000, nas ações ordinárias de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior a aquisição da propriedade ou posse tutelada pelo autor da ação (§ 4º do art. 15-A).
Como nos autos somente existe notícia de que a ocupação ocorreu no mês de abril de 1997 (fls. 31/34), não há como reputar outro período para início da incidência do valor compensatório senão este, aplicando no percentual de 12% ao ano, conforme estabelecido na Súmula nº 618/STF.
Frise-se, por oportuno, que não se está aqui, logicamente, afastando a possibilidade de que o particular tenha se colocado em posição favorável (passividade), todavia, mesmo tal atitude não impede que seja reconhecida a existência da desapropriação e, ainda, a necessidade de se indenizar o particular Requerente, mas observando-se as ressalvas mencionadas.
No tocante aos juros moratórios, deve ser acolhido o teor da Súmula nº 70, do Colendo STJ, aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, visto que, aplicando-se a lei ao tempo da propositura da demanda, não há lugar para aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002:
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (. . .) 2. (. . .) 3. Tratando-se de pedido de indenização por desapropriação indireta a prescrição é vintenária, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 1º do Dec. 20.910/32 e nem a alteração introduzida no art. 10 do DL 3365/41 pela MP 2.183-56 (reedição da MP 1.577/97), uma vez que o pleito foi ajuizado em data anterior à modificação. 4. No tocante aos juros compensatórios, o entendimento é de que são devidos independentes da destinação econômica da área expropriada, eis que visam compensar o expropriado pela perda do domínio (REsp 477586/GO, REsp 313479/PA e AGREsp 426.336/PR). 5. Nas ações expropriatórias propostas antes da edição da MP 1.577/97, que alterou o DL 3365/41, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Incidência da Súmula 618 do STF. Precedentes. 6. Os juros moratórios são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70/STJ). 7. Nesta Corte Superior já se encontra pacificado o entendimento no sentido de que: 'Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios' (Súmula nº 12); 'A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei'' (Súmula nº 102). 8. A indenização não será justa se não for atribuída à área desapropriada o seu valor real, ou seja, o encontrado no momento da perícia. Pensamento diverso importaria em depreciar o imóvel expropriado em relação aos imóveis vizinhos que não sofreram intervenção do Poder Público. 9. Em face de a desapropriação indireta caracterizar-se como verdadeiro esbulho possessório, o DL 3365/41 e suas alterações só lhe são aplicáveis subsidiariamente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados pelo Código de Processo Civil e não de acordo com o que dispõe o § 1º, do art. 27, do diploma supracitado. 10. Em sede de recurso especial torna-se inviável o reexame de verba honorária fixada com base no § 4º do art. 20 do CPC, haja vista que a mesma decorre da apreciação eqüitativa do contexto fático- probatório pelas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula 07/STJ. 11. Recurso conhecido em parte, e nessa, desprovido." (STJ: REsp nº 535535/PR, 1ª T., rel. Min. José Delgado, v.u., DJ de 22/03/2004, pág. 230).
Desse modo, repisa-se, dúvida alguma existe acerca do direito do Requerente de ser indenizado pelo valor apurado da propriedade, observando-se para tanto que, além do valor principal, a Administração Pública terá de arcar com o pagamento de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença, juros compensatórios de 12% ao ano desde a data da ocupação, custas e despesas processuais, honorários advocatícios, salário de perito e correção monetária.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 3.365/1941 e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, desse modo, condeno o MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA/MT, devidamente qualificado, ao pagamento do valor da terra nua, comprometendo um perímetro de 15.982,68 m2 do imóvel matrículado sob o nº 1.213, à fls. 01, do Livro nº 2 – Registro Geral, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT, quando então adquirirá, em definitivo, a propriedade do imóvel.
O valor do bem deverá ser apurado em sede liquidação provisória desta sentença, seguindo-se o procedimento do artigo 475-C, inciso II, do Código de Processo Civil, acrescendo-se no valor final da avaliação os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, a incidir a partir de abril de 1997, juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado dessa decisão, bem como correção monetária contada da propositura da ação.
Para avaliação do metro quadrado da propriedade, nomeio como perito judicial o Oficial de Justiça do feito, o qual deverá buscar, junto as imobiliárias locais e respectivos cartórios, o valor atual do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em seguida, com o aporte das informações e documentos, abra-se vista às partes para que se manifestem.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, a procedência da pretensão, por si só, afasta a tese de litigância de má-fé do Autor, razão pela qual não há que se falar em condenação nesse sentido.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por imposição do disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo recursal, haja ou não apelação voluntária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
P. R. I. Cumpra-se.
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