Sendo aposentada, porque tem várias "piranhas" da alta society,
resolveram me filmar com namorado, portanto, dentro do poder judiciário não
consigo ficar, já que existem um monte de homens no meu pé, querendo transar
comigo.
Elas estavam aprontando com seus maridos, principalmente a Jocilene Rodrigues Assunção e Kirlia Gargaglione ... me pegaram de CRISTO, para pagar pelas suas traíções conjugais, já que as duas faziam de caso pensado e plano traçado.
Isto tudo é porque não sai com seus maridos, agora quero saber o que eles irão fazer com os prejuízos que causaram a todos da minha família e meus amigos, fora as mortes, que ocorreram por causa das suas loucuras.
PS.:
Com relação ao fato do processo
administrativo está ligado ao FATO que colocaram um monte de homens, dentro do
Poder Judiciário, no meu pé... EU NÃO IREI TRANSAR COM NINGUÉM. ... NÃO GOSTO
DELES. E que o fato ocorreu, quando estava de LICENÇA, portanto invalido, já que
estava com problemas de saúde "psicologica", causa por eles
mesmos.
SENDO ASSIM, fui perseguida, injustamente, por
um bando de loucos, pois estavam atrás de "I.C.N.", que já foi absolvida pelo
Tribunal, já que tudo foi uma ARMAÇÃO, da louca loira JOCILENE RODRIGUES
ASSUNÇÃO.
"A Declaração do Departamento de Recursos
Humanos às fls. 14-TJ, menciona há em tramitação os autos de Processo
Administrativo Disciplinar nº 01/2010 (id. 211.930) , em desfavor da servidora
Cláudia Cristinne Fanaia de Almeida Dorst, e consultando o Sistema Atenas ainda
não foi concluído."
Processo, no momento, no Departamento de Pagamento de Pessoal, para calculo e depois o Departamento de Recursos Humanos, para os tramites legais.
PARECER N.º 128/2011/CRH
ASSUNTO: Pedido de Aposentadoria nº 41/2011 - Id. 233.991
REQUERENTE: CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST -Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Trata-se de pedido de aposentadoria da servidora CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST, efetiva, Técnico Judiciário, no qual requer aposentadoria por invalidez.
A Coordenadoria de Perícia Médica da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração/MT, expediu laudo médico pericial constando que a servidora Cláudia Cristinne Fanaia de Almeida Dorst, é portadora de Transtorno Dissociativo. Não é alienado mental (F. 44.9), juntado às fls. 03-TJ.
O Departamento de Recursos Humanos informou às fls. 11 a 13-TJ, o histórico funcional da mencionada servidora e que a servidora esteve de licença para tratamento de saúde em prorrogação, conforme registrado pelo Sistema de Gestão de Pessoas - SGP, assim transcritos:
- 30 dias, no período de 26.01. a 24.02.2010;
- 60 dias, em prorrogação, no período de 25.02 a 25.02.2010;
- 90 dias, em prorrogação, no período de 26.4 a 24.7.2010;
- 90 dias, em prorrogação, no período de 25.7 a 22.10.2010;
- 60 dias, no período de 22.11.2010 a 20.01.2011;
- 30 dias, em prorrogação, no período de 21.01 a 19.02.2011;
- Total: 360 dias.
A Declaração do Departamento de Recursos Humanos às fls. 14-TJ, menciona há em tramitação os autos de Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2010 (id. 211.930) , em desfavor da servidora Cláudia Cristinne Fanaia de Almeida Dorst, e consultando o Sistema Atenas ainda não foi concluído.
Vislumbra-se, destarte, que esta Assessoria Jurídica em procedimentos idênticos ao da requerente que responde a procedimento administrativo, manifestou favorável ao acolhimento do pedido, citando como exemplo os autos Pedido de Aposentadoria nº 19/2009 (id. 213.304), houve durante o trâmite processual a participação do Ministério Público que elaborou parecer acerca da situação da requerente, este foi acolhido pelo Exmo. Sr. Des. Relator, à época, conforme trecho de voto, a seguir:
"(...) E que a patologia não se enquadrava no rol do art. 213, § 1º, da LC. n. 04/90.Às fls. 181-183-TJ/CM o parecer ministerial do Procurador-Geral de Justiça - Dr. Marcelo Ferra de Carvalho é pelo deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.(...)"
E, ainda, o Parecer nº 168/2010-CCI, da Coordenadoria do Controle Interno manifestou-se que a aposentadoria de invalidez é modalidade alheio à vontade da requerente, vejamos trecho:
"(...) Em que pese constar nos autos informação de que a servidora está respondendo ao Processo Administrativo nº 125/2009 (fls. 161-TJ), tal circunstância não veda a aposentadoria pretendida (invalidez), porque tal modalidade de aposentadoria se configura por motivos alheios à vontade do servidor, portando resta afastada a vedação do artigo 199 da Lei Complementar nº 04/90"
O Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso, menciona no artigo 199 acerca de servidor que responde a procedimento administrativo disciplinar:
"Art. 199 O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Parágrafo único Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo 44, parágrafo único, I, o ato será convertido em demissão, se for o caso."
No caso em apreço, temos que observar o princípio da isonomia, uma vez que a isonomia é o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais, de sorte ante a omissão de um texto legal deve-se presumir a igualdade, porque a Carta Magna assim o impõe no artigo 5º, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)"
Conclui-se que a igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas na verdade garante ao indivíduo contra toda má utilização da ordem jurídica. A igualdade é, portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não havendo seara onde ela não seja impositiva.
Corroborando nesse entendimento José Afonso da Silva, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Capítulo III, Direito de Igualdade, cita Carmem Lúcia Antunes Rocha:
"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental".
Diante do exposto, por se tratar de direito legalmente adquirido pela requerente e em observância ao princípio da isonomia constitucional, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favorável, s.m.j., de Vossa Excelência, ao deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com nova redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, artigos 213, inciso I, 215, 216 § único, 217 da Lei Complementar nº 04/90 e a Lei nº 8.709 de 18.9.2007 revogada pela Lei nº 8.814, de 15.01.2008, bem como o acolhimento da Informação nº 2.427/2011-DRH, em face dos requisitos estarem em concordância com os ditames legais.
Esse é o parecer, sub censura.
Em Cuiabá, Coordenadoria de Recursos Humanos, 23 de novembrio de 2011.
Bel.ª Claudia Guarim
Assessora Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos
Visto:
Bel. Luiz Augusto Moreira da Silva
Coordenador de Recursos Humanos
PS.:
Com relação ao fato do processo administrativo está ligado ao FATO que colocaram um monte de homens, dentro do Poder Judiciário, no meu pé... EU NÃO IREI TRANSAR COM NINGUÉM. ... NÃO GOSTO DELES. E que o fato ocorreu, quando estava de LICENÇA, portanto invalido, já que estava com problemas de saúde "psicologica", causa por eles mesmos.
SENDO ASSIM, fui perseguida, injustamente, por um bando de loucos, pois estavam atrás de "I.C.N.", que já foi absolvida pelo Tribunal, já que tudo foi uma ARMAÇÃO, da louca loira JOCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO.
"A Declaração do Departamento de Recursos Humanos às fls. 14-TJ, menciona há em tramitação os autos de Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2010 (id. 211.930) , em desfavor da servidora Cláudia Cristinne Fanaia de Almeida Dorst, e consultando o Sistema Atenas ainda não foi concluído."
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