Estes processos são referentes a LEI MARIA DA PENHA, mas não sei por que o CP 147, apareceu no processo, já que a Jocilene Rodrigues Assunção, foi agredida com palavras e gestos, pelo seu ex-marido Dr. Antonio Alexandre da Silva. Depois alterado para art. 129, CP, com observância da Lei 11.340/06.
Ele descobriu que estava sendo traído, que ela armou para ficar com ele, fazendo separar da sua 1ª esposa MARCIA ARAÚJO, a qual, sofreu com a separação, quando descobriu que seu marido, estava tendo um caso há mais de 05 anos com ela.
Ela aproveitou o fato que o Promotor de Justiça foi denunciado pela Policia Federal e Procurador Pedro Taques, e armou para ficar com o Promotor de Justiça. Ela tem uma mente perversa ... E CAPAZ DE CRIAR A MAIOR CONFUSÃO, PARA TER VANTAGENS.
Eles moravam no Edificio Litânia, no Bairro Bandeirantes, um edifício onde só tem mulçumamos, onde os fatos aconteceram.
Seu filho, descobriu que ela colocava remédio para ele dormir e saia durante a noite, agora pelo que entendi, tinha outros ... fora que mentiu que era virgem, quando ficou com ele a 1ª vez, já que o mesmo se encontrava embriado e não recorda direito o que aconteceu durante a noite, para mim ERA UM BELO DE UM KETCHUP ... que depois de seco, parece sangue ... mas para leigos... isto é SANGUE.
EU ESTOU DE SACO CHEIO DESTA MULHER, ela que vá procurar seus casos onde quiser, menos na minha família, pois eu vou dizer quem é a FIGURA: "UMA PROSTITUTA DA ALTA SOCIETY".
Este PROMOTOR DE JUSTIÇA estaria MORTO, se seu filho e eu não aparecesse na sua vida. Hoje seus filhos estariam sem pai e sua 1ª mulher viúva, já que ainda são casados no papel.
Agora, que eu não vou dar dinheiro para esta VAGABUNDA ... eu não irei dar.
AGORA QUE ESTÁ NO SEU DIREITO DE PEDIR PROTEÇÃO ... ELA ESTÁ ... MESMO QUE SEJA UMA PROSTITUTA.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de
outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder
público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos
enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão
considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação;
ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO
I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE
PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e
familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas
adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos
e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que
legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o
estabelecido no inciso
III do art. 1o, no inciso IV do art.
3o e no inciso IV do art. 221 da
Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas
de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça
ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de
ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e
de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e
psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante
da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes
do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica
e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada
de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar,
de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz
e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de
todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos
ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e
da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão
ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos
cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências
cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer
tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência
ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da
prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor
público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que
Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem
a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança
da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art.
6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as
medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de
armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da
força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste
artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art.
461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à
Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal
ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por
perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para
os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas
causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de
imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a
quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher
em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos
adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional
especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de
atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas
criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no
caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres
e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e
familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e
familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os
agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos
princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais
previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério
Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo
menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar
contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do
Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e
informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de
dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada
exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................................................................................IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art.
61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ...................................................................................................................II - .............................................................................................................................f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 129. ....................................................................................................................§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos...................................................................§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
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