domingo, 27 de janeiro de 2013
REFERÊNCIAS DO ANTIGO PLANO DE CARGO (LEI 6614/94): CM EDITA PROV. 5/2013/CM QUE TRATA DO ENQUADRAMENTO PREVISTO NO ART. 63 E 64 DO SDCR
Senhores Servidores:
O Nobre Conselho da Magistratura editou, em 16-jan-2013, o Provimento n. 5/2013/CM para tratar da questão do enquadramento de referências previstas no art. 63, parágrafo único e art. 64 do SDCR (Lei 8814/2008).
Para entendermos melhor do que se trata esta questão e podermos atingir nossos objetivos (direitos), vamos relembrar o tema:
Primeiro) Com a mudança de Planos de Cargos, onde saiu a Lei 6614/94 e entrou a 8.709/2007 e posteriormente a 8.814/2008 (SDCR), parte dos Servidores não tiveram as referências previstas na 6614/94 aplicadas em seus vencimentos. Assim, para sanar essa problemática o SDCR (Leis 8.709 e 8.814) preconizaram a concessão desses direitos no Art. 63 e 64:
"Art. 63 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência da lei, a Administração do Poder Judiciário apresentará cronograma de pagamento do passivo trabalhista consolidado e atualizado referente à inaplicabilidade do artigo 14 da Lei nº 6.614, de 22 de dezembro de 1994. Parágrafo único As referências devidas aos servidores efetivos, em virtude da inaplicabilidade da lei de que trata o caput, serão concedidas na progressão vertical da carreira, na proporção de 01 (um) nível a cada 02 (dois) anos, sem prejuízo do que dispõe o Art. 27 da presente lei.
Art. 64 São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário, no que lhes couber, os efeitos financeiros e de enquadramento decorrentes desta lei".
Agora, com esse Provimento 5/2013/CM, abre-se novamente a oportunidade para a solução desses enquadramentos e pagamentos face ao art. 2º deste Provimento:
"O Departamento de Pagamento de Pessoal deverá proceder a CONFEFÊNCIA do enquadramento dos Servidores, retroativo a novembro de 2007, constando, no holerite, o nível e classe a que o servidor foi enquadrado, em face da elevação das refefências". Já o art. 3º concede, ao DPP e DRH, 60 dias para a realização dos trabalhos.
Assim, o SINJUSMAT, visando a defesa dos direitos de seus Sindicalizados,SOLICITA que, aqueles Servidores que, na época de 2010, entenderam que seu enquadramento ou pagamento de passivo do enquadramento foi feito de forma incorreta, ENVIEM E-MAIL ao Sinjusmat (sinjusmat@gmail.com), até 7-FEV-2013, indicando objetivamente seu questionamento, para que, desta forma, possamos fazer pedido coletivo junto ao E.TJMT, pois o momento é este, ou seja, o DPP fará nova conferência de enquadramento.
Usar esta para Passivo do Enquadramento) Quando da implementação do art.63 e 64 do SDCR (Lei 8.814/2008), em maio/2010, através de meus próprios cálculos e verificações, constatei que o valor paga a título de passivo foi menor que o devido, pois...
SERVIDOR TAL
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Atenciosamente.
Rosenwal Rodrigues dos Santos.
Presidente do SINJUSMAT.
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