24/07/2010 - 15:16:00
Um grupo de servidoras e servidores do Tribunal de Justiça encaminho para a PAGINA DO E, para divulgação ao conjunto dos servidores do Poder Judiciário, e a toda população interessada, a seguinte CARTA ABERTA.
INFORMATIVO AOS SERVIDORES
Ilustres COLEGAS servidores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso,
Diante dos últimos acontecimentos, tomamos a liberdade de escrever esta carta para debatermos juntos alguns pontos de nossa situação.
No dia 24 de fevereiro de 2010 foi aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso, após o empenho de todos, a Lei nº 9.319/2010 de autoria do Tribunal de Justiça que determinou em seu artigo 2º a nova redação do artigo 35 do SDCR, que assim ficou:
Art. 35 Os servidores do Poder Judiciário cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes dos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, salvo por necessidade e interesse da Administração da Justiça, com o pagamento da respectiva remuneração. (...)
§ 2º A jornada de trabalho dos atuais servidores efetivos de Primeira e Segunda Instâncias será de 07 (sete) horas ininterruptas, a ser cumprida das 12 às 19 horas, considerando a necessidade do serviço, a continuidade do atendimento ao público e o compromisso de excelência na prestação jurisdicional.
§ 3º Aos servidores, será facultada a opção pela jornada de 08 (oito) horas, a ser cumprida das 08 às 12 horas e das 14 às 18 horas, mediante requerimento, em formulário padronizado, encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação desta lei.
Pois bem, temos que ter o conhecimento que uma lei pode ser revogada, ou seja, perder o seu poder, a partir da vigência de outra lei que deve passar por todo um trâmite processual para ser aprovada e ter validade.
Então, uma Lei que está em vigor, deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra Lei que venha a ser elaborada, conforme está escrito no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Vejamos:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
O longo trâmite para aprovação de uma nova Lei que revogue outra, consiste em várias etapas estabelecidas pela Constituição Federal, como é sabido por todos.
As leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros e não passados. Dessa forma, a aplicação da nova lei deve observar sempre três limites:
ATO JURÍDICO PERFEITO; DIREITO ADQUIRIDO; COISA JULGADA.
Esses limites servem para aumentar a segurança jurídica de todos.
Ou seja, se foi garantido por lei, para todos nós, o aumento de 33,33% em nosso salário, dividido em duas parcelas, é este um direito adquirido.
É de conhecimento geral que a nossa atual jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas, corresponde, para fins salariais, à jornada de 8 (oito) horas com intervalo de 2 (duas) horas, conforme previsto na Lei que estamos comentando e também conforme é feito nos outros órgãos do poder judiciário, como por exemplo no TRE, TRT, dentre outros, não acarretando qualquer diminuição salarial.
Vamos deixar bem claro, que a Lei apenas possibilitou a escolha: 7 (sete) horas ininterruptas ou 8 (oito) horas com intervalo de 2 (duas) horas, SEM QUALQUER DIFERENÇA DE SALÁRIO ENTRE QUALQUER DAS OPÇÕES.
Portanto, não há a necessidade de aumentarmos a nossa jornada de trabalho (08:00 às 12:00 e 12:00 às 18:00) para podermos receber a segunda parcela do aumento (16,66%) que já é um direito adquirido por nós. Esta é a interpretação juridicamente correta que devemos dar ao caso.
É importante frisar que o aumento salarial concedido pela Lei desde janeiro deste ano, é de 33,33% e que por um acordo foi dividido em duas parcelas de 16,66%. Inclusive, estamos desde janeiro, trabalhando as 7 (sete) horas ininterruptas sem o aumento total de 33,33% por conta deste acordo.
Portanto, como a Lei está em vigor e já estamos no mês de julho, fazemos jus a segunda parcela do aumento, conforme previsto desde janeiro. Vejamos a Lei:
Art. 11- Em decorrência da contraprestação pecuniária pela adoção da nova jornada de trabalho, instituída pelo Art. 2° desta lei, fica concedido reajuste nas Tabelas de Subsídio dos Servidores efetivos e ativos constantes do Anexo XIV – Analista Judiciário; Anexo XV – Técnico Judiciário; Anexo XVI – Distribuidor, Contador e Partidor; Anexo XVII – Oficial de Justiça; Anexo XVIII – Agente da Infância e Juventude e Anexo XIX – Auxiliar Judiciário, na seguinte forma:
I - 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) a partir de 1° de janeiro de 2010;
II - 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) a partir de 1° de julho de 2010.
É importante também falar sobre o parecer de informação nº 104/2010-SCI do CNJ que motivou toda essa discussão.
Um parecer do CNJ não possui o poder de alterar uma Lei. Isto, conforme já explicado acima, só pode ser feito por uma nova Lei. Tanto é que, o próprio CNJ sugere ao final do parecer/informação 104/2010 que o Tribunal de Justiça, se quiser, encaminhe um projeto de alteração da Lei, não determinando em momento algum o imediato não pagamento do que já nos é devido por lei.
Portanto, diante de tudo aqui exposto, é juridicamente possível, dentro da Lei, manter a jornada de 7 (sete) horas e receber os 33,33%.
É importante que todos saibam dos seus direitos e reflitam sobre o que será discutido na assembléia geral de segunda-feira próxima (dia 26), às 12:30 horas no Clube Social do SINJUSMAT e se façam presentes para lutar e fazer valer os direitos que já são nossos.
assinam esta carta,
Maria Fernanda Alécio Trentino;
Juliene Alini da Rocha da Silva;
Carolina Zamparoni; Tatiane Bezerra Bona;
Elaine Cristina Martins Lemos;
Diego Correa da Costa de Lacerda Souza;
Diego Vitor Rodrigues Prudêncio;
Ana Claudia de Carvalho;
Lumiéri Martins Rech;
Edmar Delgado Magalhães;
Eduardo Gabriel;
Vagner de Paula Queiroz;
Adriano Meireles Borba;
Leonardo Jacometti de Oliveira;
Meire Rocha do Nascimento;
Newton Flávio de Próspero Filho;
Elyssa de Carvalho Arantes;
Carlos Roberto Garcia Santana Júnior;
Rosália Duarte Lourenço
e Marjuly Ruffo do Amaral.
CLIQUE NO LINK EM ANEXO E VEJA UMA OUTRA EDIÇÃO DA CARTA AOS SERVIDORES
http://www.scribd.com/doc/34810189/CARTA-AOS-SERVIDORES
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