sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SINJUSMAT INFORMA: PROGRESSÃO VERTICAL



Senhores Servidores:


Nesta quarta (24-out), ocorreu Assembléia Geral que tratou da questão do passivo da URV, onde foi apresentada a proposta do Estado, via Central de Precatórios. Nesta Assembléia, discutiu-se ainda, embora não fosse objeto de pauta, a questão da implementação da Progressão Vertical (art.27 do SDCR), que, em média, acrescenta 5% aos Subsídios dos Servidores.  Neste ponto, foi levantada a questão de quando será implantada essa progressão e quais as medidas já tomadas pelo Sinjusmat. Visando sempre transparência e objetividade em nossas ações frente ao  Sindicato, expliquei aos presentes a situação da Progressão Vertical:

a) O art. 27 do SDCR (Lei 8.814/2008) preconiza que a progressão por níveis (progressão vertical) levará em conta critérios de desempenho devidamente avaliados anualmente, devendo respeitar o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível anterior. A primeira Lei do SDCR (8.709/2007), entrou em vigor em 18-set-2007 (D.O. 18-9-07), a qual já previa, também em seu art. 27, a progressão vertical;

b) O Sinjusmat, visando fazer prevalecer esse direito do Trabalhador do Judiciário Estadual, através do Ofício n. 143/2010-Dir/Pres/Sinjusmat (Protocolo TJMT n. 106730/2010), requereu que o e. TJ/MT, já para a folha de pagamento do mês de nov/2010, efetivasse tal percentual aos subsídios dos Servidores. Até o momento não obteve resposta do Tribunal. Em razão dessa não efetivação de direito, o tema "progressão vertical" foi pauta de greve dos Serventuários. Já na Administração do Excelentíssimo Des. Rubens de Oliveira, logo que tomou posse, o Sinjusmat protocolou pauta de reivindicações, onde incluiu esse pedido. Finalmente com o advento do Termo de Acordo TJMT-OABMT-SINJUSMAT que surgiu face a movimento grevista, ficou estipulado e prometido pelo E. TJMT que esta primeira progressão vertical será implementada aos Servidores até dezembro/2012.;

c) Visando ainda retomar a questão junto à Administração do E.TJMT quanto ao acordo relativamente à progressão vertical, o Sinjusmat reiterou pedido de implementação desse direito. Veja o teor do requerimento no link abaixo: 

https://docs.google.com/file/d/0B2ThSkqyLZ_lWXloTlRJcEl0RUE/edit

Desta forma, o E. TJMT tem até o final do mês de dezembro/2012 para implementar esse direito. Eu, pessoalmente, acredito que isto ocorrerá, pois, como tem demonstrado em todas as suas ações pró Servidor, o Exmº Presidente Rubens de Oliveira cumpre com tudo que afirma ou promete, para tanto basta lembrarmos algumas de suas implementações em defesa dos direitos dos Servidores: a) retirada do passivo da URV do CNJ; b) pagamento do passivo da URV via administrativa; c) total apoio para pagamento do passivo URV via precatório; d) desbloqueio junto ao CNJ do passivo do abono de férias e consequente pagamento; e) manutenção dos 16% nos subsídios (carga horária de trabalho); f) implementação do auxílio alimentação; g) implementação da recomposição salarial na data base;  h) majoração da vipae, etc. 

Assim, fiquemos firmes, com pensamento positivo e confiança no homem e em Deus, que sempre estará de nosso lado !!

Atenciosamente.


Rosenwal Rodrigues dos Santos.
Presidente do SINJUSMAT. 

SINJUSMAT FAZ POR VOCÊ - LICENÇAS-PREMIO


PRESIDENTE ROSENWAL BUSCA AUDIÊNCIA COM MINISTRO CORREGEDOR DO CNJ PARA TENTAR LIBERAÇÃO PASSIVOS RELATIVOS LICENÇAS-PRÊMIO


O Presidente do Sinjusmat, Rosenwal Rodrigues, novamente, irá tentar buscar a liberação, para pagamento, do passivo relativo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio. Assim, enviou ofício eletrônico à Corregedoria Nacional (CNJ) visando marcar audiência para tratar do assunto.

Veja e-mail enviado e resposta do CNJ no link: (e-mailSinjusmat /Corregedoria CNJ/LicençaPremio)

Sobre o tema, Rosenwal comentou: "...mais uma vez iremos bater na porta do CNJ visando fazer valer o direito dos nossos gloriosos Servidores do Poder Judiciário...com relação a URV, que contou com a atuação direta do Exmº Presidente Rubens de Oliveira, conseguimos destravar o passivo da URV...na época tentamos também a licença-prêmio, mas não foi liberada...agora, novamente, irei buscar sensibilizar o nobre Corregedor Nacional que o passivo da licença-prêmio é um crédito incontroverso, ou seja, que não faz sentido ainda estar trancado na correição feita pelo CNJ, isto em razão da conversão em pecúnia ser permitida por lei e que os Servidores e o TJMT só seguiram esses parâmetros legais, bem como que se trata de verba alimentar, que merece urgência de tratamento...".

SINJUSMAT EM AÇÃO


EM ASSEMBLÉIA, SERVIDORES ACEITARAM MODELO DE PAGAMENTO DO PASSIVO DA URV OFERTADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO



Nesta quarta, 24-out-2012, às 13 horas, face a edital de convocação do Sinjusmat, Servidores do Poder Judiciário Estadual, que ainda possuem crédito a receber de passivo da URV, reuniram-se na Escola do Servidor (TJMT), nesta Capital, para tomarem conhecimento  sobre a proposta ofertada pelo Estado de Mato Grosso, via Central de Precatórios, para se efetivar o pagamento do restante do passivo da URV via precatório. 
Esta Assembléia contou com a presença de inúmeros Servidores e representantes da maioria das Comarcas.

Os trabalhos iniciaram-se sob a Presidência do Senhor Rosenwal Rodrigues que, primeiramente, fez as colocações devidas sobre a pauta do dia, primeiramente, deixando bem claro que se trata de uma proposta de pagamento do Estado em que aquele Servidor que não quiser receber dessa forma terá a liberdade de se manifestar,   por escrito, dizendo que prefere aguardar o recebimento via ordem cronológica dos Precatórios, bem como que outro objetivo da Assembléia é o Sinjusmat ter o respaldo dos Servidores para fechar acordo na Audiência de Conciliação que terá, neste mês, junto a Central de Precatórios.  Após, continuou as explicações: 


a)  Termo de Acordo TJMT-OAB-SINJUSMAT firmado final greve : após pagamento via administrativa de parte da URV, que contou com a sensibilidade do Exmº Presidente do E.TJMT, Des. Rubens de Oliveira, o qual avançou até R$ 30.000,00, os Servidores que não tinham esse teto de crédito deveriam ajuizar ação de execução, que geraria um precatório, o qual deve ser pago pelo Estado e não pelo Judiciário, ressaltando que se trata de um montante acima de 60 milhões. Assim, o Sinjusmat, titular da ação da URV, ingressou, visando garantir os direitos dos Servidores, com ação de execução. Após um árduo trabalho da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que contou com a colaboração total do Sinjusmat, foram expedidos os precatórios, os quais encaminhados ao Exmº Presidente do Tribunal para serem pagos pela Central de Precatórios. 

b) Recuros Financeiros da Central de Precatórios: a Central, comandada pelo brilhante Juiz Dr. José Luiz Lindote, tem como  recursos para o pagamento de precatórios, depositados em conta judicial, valores provenientes do repasse mensal de 1,5% da receita líquida corrente do Estado, conforme prevê a Constituição Federal. A Central de Conciliação de Precatórios do Poder Judiciário fiscaliza o repasse e, caso os administradores se neguem a cumprir a Constituição, a verba é sequestrada. Assim, lida com quase 12 milhões mensais, em média, para dar cabo de todos os precatórios do Estado. Desta forma, para precatórios altos a saída é o parcelamento, que deve ser encaixado nesses 12 milhões/mensais. No  mês de setembro (2012), a Central, como amplamente divulgado na mídia, fez a conciliação de precatórios devidos pelo Estado até 2011. Isto feito, outubro torna-se o mês para acordos de precatórios de 2012, que devem ser encaixados dentro do valor mensal recebido pela central.

c) Proposta do Estado, via Central Precatórios,  para pagamento do  passivo da URV: neste mês de outubro o Presidente do Sinjusmat, convocado pela Central, foi informado da proposta do Estado para pagamento do passivo da URV via precatório: A) PARCELAMENTO EM 13 MESES; B) INÍCIO DO PAGAMENTO, PRIMEIRO MÊS, DE 10 A 15 DE DEZEMBRO/2012; C) SEGUNDO MÊS DE PAGAMENTO EM FEVEREIRO DE 2013 (NESTE MÊS SERÁ PAGA DUAS PARCELAS A DE JANEIRO E FEVEREIRO, EM VIRTUDE DE JAN SER INÍCIO DE NOVO ORÇAMENTO; D) DEMAIS MESES DE PAGAMENTO OS SEGUINTES A FEV/2013. Exemplo, se o Servidor tiver R$ 40.000,00 de crédito, divide-se esse valor por 13, ou seja, aproximadamente, R$ 3.000,00 mensal, creditado em conta fornecida pelo Servidor na ação de execução; E) Descontos nesses valores, os legalmente devidos: ir e inss (IR para aqueles que na época de constituição dos valores tinham descontos de IR); F) PAGAMENTO DOS IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: pagamento do valor total em uma única parcela entre o dia 10 e 15 de dezembro/2012. 

Após as explicações devidas, por maioria quase absoluta dos presentes, ficou deliberado que o Sinjusmat está autorizado a aceitar, em audiência na Central de Precatórios, a proposta de acordo ofertada pelo Estado e acima esclarecida, mas que aquele Servidor que não desejar receber na modalidade ofertada de parcelamento, terá total liberdade para se manifestar por escrito junto ao Sinjusmat, onde este comunicará a Central de Precatórios para excluir do polo do acordo este Servidor. Assim, cada Servidor é livre para aceitar ou não a proposta do Estado, mas aquele que não quiser terá que se manifestar por escrito: o Sinjusmat disponibilizará o termo em seu site. Por fim, ficou esclarecido que caso o Servidor não opte pelo parcelamento, receberá seu valor integral dentro da ordem cronológica de pagamento da Central de Precatórios, cujos valores estão parcialmente comprometidos por  parcelamentos de precatórios de 2011 para trás e, agora, com os de 2012. 

Bon Jovi - Because We Can - World Tour 2013




PORQUE NÓS PODEMOS ... FOREVER.

Mãos que transmitem energias

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O poder das mãos e o despertar da consciência na cura do Ser
por:Renato Moro Giannico

Hoje, muito se fala sobre evolução espiritual, transição planetária, mudanças climáticas, milagres tecnológicos, dilúvios econômicos. Esta cada vez mais nítido que o planeta esta passando por um momento de transição muito intenso; estas que nos colocam diante da necessidade de quebras de paradigmas e da busca por novos padrões de conduta, uma sede de enxergar o invisível e buscar a qualquer custa o antídoto das nossas chagas.

Por outrora, esta busca esta ficando cada vez mais palpável. Tudo vem para a superfície para ser trabalhado e resolvido. Pois neste momento de transição, tudo vem para a superfície para ser trabalhado e resolvido. Na Nova Era, nada ficará obscuro, sem receber a luz da verdade, o Sol do despertar. E um exemplo deste movimento de "despertar da consciência" é a Globalização das terapias alternativas, graças à tecnologia e o novo olhar que a humanidade vem adquirindo.

Terapias estas que são muito eficazes, por trazerem nas análises a visão do todo, observando o corpo, mente e espírito, adquirindo assim uma visão Holística da situação.

Atualmente estamos em contato com diversas terapias que seguem esta filosofia, mundialmente conhecidas pelo nome de Terapias Holísticas. Como por exemplo, o Reiki, que é um sistema de cura através da imposição das mãos criado no Japão, que também pode ser comparado com o ?passe? (aplicado nos centros espíritas) o Seichim (conhecido como Reiki egípcio) a cura prânica (criada na Índia) e por ai vai. Mesmo com diversos nomes, o objetivo principal é o mesmo: equilibrar-nos, trazendo de volta ao eixo a nossa Trindade (Corpo - Mente - Espírito). Lembrando que a mão é a extensão do coração.

Podemos comparar o Reiki com uma massagem energética. A energia atua em todos os nossos corpos (densos e sutis) regulando desde as nossas glândulas, até os nossos chakras (vórtices energéticos, responsáveis pela troca de energia entre nós e o meio-ambiente). É indicado especialmente nos casos de depressão, pânico, estafa mental e física. Auxiliando também no processo evolutivo de cada um.

Então, despertemo-nos para esta transição que toda a humanidade passa. Façamos raiar o nosso Sol interior. O Sol que nasce e queima todos os nossos excessos, que queima todas as nossas capas que usamos para nos esconder de nós mesmos, o Sol que clareia o escuro do medo, colocando-nos na unidade com o todo. E quando confiarmos e nos entregarmos, este Sol despertara no centro do nosso peito. Pois o poder da cura e da transformação está dentro de nós, só precisamos despertá-lo, assim como dizia Mahatma Gandhi: "A única revolução possível é dentro de nós".

Por:Renato Moro Giannico
Terapeuta holístico

Reiki é uma terapia baseada na canalização da energia universal através da imposição de mãos, o objetivo é restabelecer o equilíbrio energético, restaurando o equilíbrio natural, emocional, físico ou espiritual; eliminando doenças e promovendo saúde.

Um mundo e monte de histórias

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Foto: "Beleza não é luxo, é uma necessidade."

Adélia Prado
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"Beleza não é luxo, é uma necessidade."


Adélia Prado


quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Frases


Mesmo desacreditado e ignorado por todos, não posso desistir, pois para mim, vencer é nunca desistir.
Albert Einstein

Nada jamais continua,
Tudo vai recomeçar!
Mario Quintana

EU SOU FORTE

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BOA NOITE


Eu aprendi...
...que ignorar os fatos não os altera;

Eu aprendi...
...que quando você planeja se nivelar com alguém, apenas esta permitindo que essa pessoa continue a magoar você;

Eu aprendi...
...que o AMOR, e não o TEMPO, é que cura todas as feridas;

Eu aprendi...
...que ninguém é perfeito até que você se apaixone por essa pessoa;

Eu aprendi...
...que a vida é dura, mas eu sou mais ainda;

Eu aprendi...
...que as oportunidades nunca são perdidas; alguém vai aproveitar as que você perdeu.

Eu aprendi...
...que quando o ancoradouro se torna amargo a felicidade vai aportar em outro lugar;

Eu aprendi...
...que não posso escolher como me sinto, mas posso escolher o que fazer a respeito;

Eu aprendi...
...que todos querem viver no topo da montanha, mas toda felicidade e crescimento ocorre quando você esta escalando-a;

Eu aprendi...
...que quanto menos tempo tenho, mais coisas consigo fazer.
William Shakespeare

terça-feira, 23 de outubro de 2012

ANDAMENDO DO MEU PROCESSO DE APOSENTADORIA

11/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para GABINETE DO CORREGEDOR

11/10/2012
Concluso ao 2º Membro

11/10/2012
Rotina Interna
Encaminhado à Divisão Judiciária para conclusão ao 2º Membro.

11/10/2012
Devolvido com Voto (1º Membro)

11/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

10/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

10/10/2012

Voto do 1º Membro
Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez encaminhado pelo Sr. Avelino Caetano da Silva - Coordenador de Perícia Médica, em favor de Cláudia Cristinne Fanaia de Almeida Dorst - Técnico Judiciário - Matrícula n° 1995, com fulcro no art. 40, I, da Constituição da República c/c arts. 213 I, 215 e 216, parágrafo único da Lei Complementar n° 04/90.

Vem o Laudo Pericial à fl. 03-TJ/CM, concluindo que a servidora sofre de "Transtorno Dissociativo - não alienada mental - CID. F.44.9", ou seja, sem condições da continuidade laborativa.

Às fls. 18/20 e fls. 330/331.v.TJ/CRH, a Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos opina pela concessão da benesse, bem como é a manifestação da Coordenadoria de Controle Interno (fls. 333/337-TJ/MT), salientando que a postulante deve comparecer perante a Coordenadoria Perícia Médica em 25/8/2013.

Da analise dos autos, sopesado pelos pareceres da Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos e Coordenadoria de Controle Interno, os quais salientam que o postulante não responde processo administrativo, bem como não acumula remuneração e nem cargos públicos, verifico que a pretensão merece acolhida.

Diante dos fatos expostos, bem como os documentos elencados supra, o relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, deferiu o presente pedido, com proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição da República, redação dada pela Emenda 41/03, c/c arts. 212, § 1°, 213, I, § 1º, 215 e 216, parágrafo único todos da Lei Complementar nº 04/90, a ainda, com o previsto nas Leis n° 8.709 e 8.814/08.



O art. 213, I, da LC 04/90 assim dispõe. Vejamos:



"Art. 213 O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos". (destaquei/grifei).



Verifica-se que a Lei Complementar age em consonância com o previsto na Carta Magna em seu art. 40, § 1°, I, verbis:



"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)".(destaquei/grifei)

Consoante laudo pericial de fl. 03-TJ/CM, corroborado com os pareceres das Coordenadorias de Controle Interno e de Recursos Humanos, defiro o Pedido de Aposentadoria por Invalidez da servidora Claudia Cristianne Fanaia de Almeida Dorst - Técnico Judiciário - Matrícula n° 1995, nos termos do voto do i. Relator, devendo, pois, o feito seguir consoante previsto nos arts. 40, § 1º, I, da Constituição da República, c/c art. 6°-A da EC 41/03, redação dada pela EC n° 70/2012 e arts. 213, I, 215 e 216, parágrafo único, todos da LC n° 04/90, a ainda, com o previsto nas Leis n° 8.709 e 8.814/08.

É como voto.
Cuiabá, 08 de outubro de 2012.


Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 1º Membro




08/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

08/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

08/10/2012
Concluso ao 1º Membro
02 volumes.

08/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA

05/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para GABINETE DA PRESIDÊNCIA

05/10/2012
Rotina Interna
Enc. ao gabinete para colher assinatura do Des. Relator

05/10/2012
Devolvido com Voto (Relator)

05/10/2012
Confirmação de recebimento
Recebido pelo(a) DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012
Tramitação para confirmação
Enviado para DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

05/10/2012

Voto do Relator
PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 41/2012 - ID: 233.991

REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST





RELATÓRIO

Egrégio Conselho:



Pedido de aposentadoria por invalidez instaurado por meio do Ofício n. 0333/2011/CPM/SAD, encaminhado pelo Coordenador de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração (fl. 2-TJ).

O laudo pericial de fl. 3-TJ atestou a invalidez e a incapacidade da servidora para o trabalho. No entanto, registrou que a patologia não se enquadra no rol do artigo 213, §1º, da Lei n. 04/90.

O DRH prestou as informações essenciais, ressalvando que a Certidão de Tempo de Serviço será expedida após a publicação do respectivo Ato, visando ao cômputo real dos dias trabalhados e facilitar o cálculo dos proventos (fls. 11/13-TJ). 

Anotou também que o Conselho da Magistratura concedeu os benefícios do cargo PJCNE-V em 31-10-2002.

A Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio da sua Assessoria Jurídica, manifestou-se favoravelmente à pretensão (fls. 18/20-TJ).

O Departamento de Pagamento de Pessoal apresentou a simulação da planilha de proventos à fl. 24-TJ, e depois a retificou de acordo com a EC n. 70/2012 e com a Orientação Normativa MPS/SPS n. 01, de 30-5-2012 (fls. 314/315-TJ), e anexou os documentos de fls. 25/287-TJ.

É o necessário.



Os autos foram instruídos com declaração de que a requerente não acumula remuneração ilegal de cargo público, comprovante de endereço e cópia dos documentos pessoais (fls. 6/8-TJ).

A Coordenadoria de Recursos Humanos transladou cópia da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar que determinou o arquivamento do feito com amparo na conclusão do diagnóstico de doença mental, inserido no laudo pericial - transtorno dissociativo (fls. 290/294-TJ).

Assinalou às fls. 330/331-TJ que a Emenda Constitucional n. 70/2012 assegurou aos servidores públicos que ingressaram até a publicação da EC n. 41/2003 o direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria por invalidez, com integralidade e paridade com os ativos. Por isso, posicionou-se pela sua aplicação.

A Coordenadoria de Controle Interno pronunciou-se favoravelmente à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, tendo em vista que o laudo médico consignou que a patologia não se enquadra no artigo 213, §1º, da Lei n. 04/90.

Apontou também que o cálculo está em conformidade com o que estabeleceu o CNJ no PCA 1415/2009, e foi detalhada a conversão da remuneração em subsídio e o enquadramento, bem como demonstrados os reajustes legais, seguindo as diretrizes da EC n. 70/2012, com as orientações do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 333/337-TJ).

Anote-se que a Emenda Constitucional n. 70/2012 reporta-se apenas aos cálculos dos proventos, não conferindo, em nenhum momento, o direito à aposentadoria com proventos integrais, como bem ressaltado pela Coordenadoria de Controle Interno. 

Posto isso, voto pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, c/c artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, com redação dada pela EC n. 70/2012 e artigos 213, inciso I, 215, e 216, parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/90, e Leis n. 8.709/2007 e 8.814/2008.

O Departamento e os Coordenadores das áreas deverão atentar para as Ordens de Serviço n. 001/2011/PRES e 002/2011/PRES.

Cuiabá, 4 de outubro de 2012.




Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Relator

"Faraó" Olodum Carnaval 2010



COM A LETRA DA MÚSICA

Olodum - Alegria Geral