Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MARCO MAIA Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente | Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente | Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário | Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário |
Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário | Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário |
Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
PELO QUE SEI, TUDO FOI CAUSADO PELO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE ALGUMAS PESSOAS, ACHARAM QUE EU ESTAVA FAZENDO UM TESTE DE DNA, MAS QUEM ESTAVA ERA MINHA VIZINHA.
COMO FUI PERSEGUIDA, POR VÁRIAS MULHERES DE DESEMBARGADORES, PROMOTORES, JUÍZES ... QUE ALIAS SÃO SEM JUÍZOS, ESTAS BENDITAS ESPOSAS MAL AMADAS, DEVERIAM AVERIGUAR ANTES O NOME, DA MÃE, PARA DEPOIS ME PERSEGUIR.
MESMO QUE TIVESSE TIDO UM FILHO COM ELES, NÃO PODERIAM FAZER NADA CONTRA MIM, COMO É AO CONTRÁRIO, JÁ QUE TUDO NÃO PASSA DE UMA GRANDE FARSA, PARA ESCONDER SEUS ERROS.
JÁ QUE QUASE MATARAM MEUS FILHOS, POR CAUSA, DE UMA MISERA PENSÃO, QUE NÃO SOLICITEI AOS SUPOSTOS PAIS.
EU QUERO ESTAS MULHERES NA CADEIA.